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19 de Abril de 2024

Juiz é criticado por abordar assédio de forma grosseira

A 9ª câmara Cível do TJ/RS entendeu caracterizada a ofensa da autora em sua honra, imagem e vida privada.

Publicado por Perfil Removido
há 8 anos

A desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, do TJ/RS, repudiou “com veemência” a fundamentação da sentença que havia julgado improcedente o pedido de indenização de uma mulher que foi assediada por um funcionário de banco.

A autora relatou que após deixar a agência da instituição financeira foi surpreendida com uma mensagem de texto, do funcionário que lhe atendeu:

Oi B. Tudo bem? É o A. Do Itaú. Lembra que atendi hoje? Mando esta mensagem para saber ser você está solteira. Te achei tri gata! Fiquei afim de ficar com vc.. E quem sabe se rolar um sexo bom. Vou ficar aqui a semana toda. Há possibilidade? Beijo.”

A mulher narrou que retornou até a agência, com seu namorado, quando ficou comprovado que foi o funcionário da agência quem tinha mandado a mensagem. Alegou, ainda, que foi informada de que não era a primeira vez que o citado funcionário cometia atos similares com clientes mulheres, e também narrou que o gerente da agência lhe disse para apagar a mensagem.

Conduta socialmente aceitável

Ajuizada a ação de indenização, o juiz de Direito Luis Gustavo Zanella Piccinin, da 1ª vara Cível de Erechim/RS, julgou improcedente o pedido. Nas palavras do magistrado, “a repercussão que a mensagem causou na esfera pessoal da autora se deram exclusivamente por força de sua iniciativa”.

Se ignorasse a mensagem que lhe desagradou e a deletasse o caso estaria encerrado, como de ordinário várias situações similares ocorrem diuturnamente mundo afora, sem que dela as pessoas esperem uma reparação financeira. Em que medida a sociedade moderna aquiesce com as facilidades tecnológicas de comunicação, com as redes sociais alargando seus horizontes, mas não toleram mais um xaveco ou uma “cantada”, ainda que impolida como parece ter sido o caso? A ofensa que a autora diz ter sofrido, aí, tem a medida exata da consideração objetiva de uma conduta socialmente aceitável e tolerável, como é o seu caso. (...) Aqui bastava deletar a mensagem, mas a autora cumpriu um périplo renitente em fazer marcar e anunciar o conteúdo da malfadada mensagem, mediante o caminho da Delegacia de Polícia, do Tabelionato e da agência bancária, tudo apontando não para uma ofensa, mas para a ideia de auferir algum benefício financeiro com o fato do cotidiano de relações.”

Ofensa

A apelação foi julgada pela 9ª câmara Cível do TJ/RS. A presidente e relatora, desembargadora Iris Helena, inicialmente tratou da sentença, afirmando:

Ao juiz é dado – obviamente – o direito de seu livre convencimento frente às questões postas à sua apreciação. Porém, penso que a fundamentação da sentença desbordou dos padrões, e abordou a questão de forma extremamente grosseira, quiçá, discriminatória.” (grifos nossos)

Quanto ao abalo moral, a relatora concluiu por caracterizado, pois o conteúdo da mensagem não poderia ser tratado como algo normal do cotidiano. Citando a CF, apontou que a autora foi invadida e ofendida em sua honra, imagem e vida privada. E ainda sustentou que o banco deve respeitar o sigilo de clientes e assegurar a proteção dos dados.

O mundo moderno – conforme referido em sentença – não justifica atitudes desta natureza.”

O revisor, desembargador Eugênio Facchini Neto, ao votar com a relatora, afirmou:

No momento em que a autora foi instrumentalizada e vista como objeto de desejo, sua dignidade foi atingida. Para testar a tese, basta saber se o magistrado sentenciante, ou qualquer um de nós, acharia normal e adequado aos ‘tempos modernos’ que nossas esposas/ companheiras / noivas / namoradas / filhas recebessem o tal torpedinho de assédio explícito...

Também acompanhou a relatora o desembargador Carlos Eduardo Richinitti. Assim, foi fixada por decisão unânime indenização no valor de R$ 8 mil.

FONTE: Migalhas

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23 Comentários

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Culpabilizar a vítima, e vitimizar o ofensor, ainda são considerados 'normal'. Quando teremos magistrados mais propensos à empatia com os ofendidos? continuar lendo

Se a vítima, neste caso, não toma uma atitude, certamente o ofensor poderia interpretar como um aceite, ou que a vítima estaria pensando na ideia proposta na mensagem, e começar a mandar textos com propostas ainda mais ofensivas, que se fossem vistas pelo namorado, poderia destruir seu relacionamento, e dependendo, sua vida.
Atitude correta da vítima em buscar a justiça, evitar que o infrator cometa tal disparate contra outra pessoa, e sentença infeliz do magistrado a quo. continuar lendo

Até que ponto os "ditos juízes" vão mitigar direitos em Juízo e tolerar ofensas a dignidade da pessoa humana simplesmente para tentar diminuir o número de demandas judicias. continuar lendo

Poderia até excluir o fato da decisão ser discriminatória e machista, mas, esse fato não há como excluir. Querem diminuir o número de demandas pelas vias erradas. Estou vendo isso acontecer todos os dias. E não é apenas em ação indenizatória, ações que deveriam ser julgadas a favor do autor, são negligenciadas, ao que parece, para não incentivar outros a fazerem o mesmo, com isso, a injustiça prevalece. Esse é o nosso judiciário... continuar lendo

Na minha opinião o juiz de 1º instância errou, mesmo que a legislação ordinária seja de certa forma omissa, acredito que tal atitude de uma instituição financeira que possui dados de seus clientes usar para outro fim e não ser penalizada por tal ato é absurda. É dever do Estado interferir, pois o Estado deve evitar a autotutela, se o Estado for omisso, poderá gerar a autotutela.

Na minha visão, a instituição financeira violou o (art. , X da CF), o caso só piora, pois ao usar dados que eram para fins consumeristas e financeiros, adentrou na vida particular sem permissão para tal. No caso específico o consumidor sabe somente do nome do atendente, demais dados não são disponibilizados,enquanto a instituição financeira tem acesso a quase todos os dados do cliente. Usá-lo para outros fins gera dano moral sim. Caso o Estado não interfira o risco de uma autotutela é grande.

Portanto, diante de uma relação de desequilíbrio onde a instituição financeira possui quase todos seus dados e consumidor não possui quase nada sobre quem o atende ou terá acesso a esses dados. O uso indevido deve gerar penalidades para o infrator que violou a ética e a moral ao usá-lo de modo em que consumidor em sua relação de consumo cedeu somente para tais fins. continuar lendo